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Capítulo VII – Do processo eleitoral

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Art. 17º As eleições para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e do Conselho Fiscal realizar-se-ão em Assembléia Geral Ordinária. 
Art. 18º- Somente poderão concorrer às eleições para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal, os candidatos que tenham sido admitidos no quadro associativo do IBAPE-MG há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, exceto na sua fundação.
Parágrafo único – Um mesmo associado não pode subscrever pedido de registro de mais de uma chapa ou nome, e ninguém pode se candidatar em mais de uma Diretoria.
Art. 19º- A inscrição das chapas concorrentes far-se-á ate 07 (sete) dias antes da realização da Assembléia Geral. 
§ 1° – Os interessados em compor chapas e também os associados, com direito a voto, terão que cumprir suas obrigações junto à entidade, estando quites com a anuidade.
 § 2° – Formalizado o registro, não será admitida a substituição do candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até o momento da instalação da Assembléia Geral, devendo, o substituto, apresentar documentação pessoal necessária até 05 (cinco) dias a contar da data de realização da Assembléia, sob pena de cancelamento do registro.
§ 3° – No caso da desistência de um dos candidatos que compõem a chapa, a inscrição da mesma será automaticamente cancelada.
Art. 20º- As inscrições, das chapas para os cargos Presidente e Vice-Presidente e dos candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal, realizar-se-ão na sede do IBAPE-MG, nos prazos estabelecidos no edital, em dias úteis, no horário comercial, devendo ser utilizado para tal fim o Formulário / Livro de Registro de Inscrição de Chapas e Candidatos. 
Art. 21º: No ato de registro das chapas concorrentes aos cargos da Diretoria e dos candidatos ao Conselho Fiscal deverão ser apresentados:
§ 1° – Pedido de registro de chapas para Presidente, Vice-Presidente e dos candidatos ao Conselho Fiscal, assinado no mínimo por 5 (cinco) associados, todos em pleno gozo de seus direitos sociais, com a expressa anuência dos candidatos, que deverão fazer uma declaração por escrito;
§ 2°-No caso de chapa concorrente a Presidente, relação nominal dos candidatos, com respectivo número de inscrição constante no Formulário / Livro de Registro de Inscrição de Chapas e Candidatos e designados os respectivos cargos;
§ 3° – Declaração dos candidatos de que não é pessoa impedida por Lei ou que esteja condenada à pena que vede, ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, de suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, nos termos do Artigo 51 da Lei n.º 5.764/71;
§ 4° – Declaração de que não é parente, até o segundo grau em linha reta ou colateral, de quaisquer dos outros componentes dos órgãos sociais do IBAPE-MG;
§ 5° – Indicação de 01 (um) associado que fiscalizará e acompanhará a votação e a apuração, o qual é impedido do concorrer a cargos eletivos na respectiva eleição;
Parágrafo único – Não serão aceitos os registros das candidaturas que não apresentarem os documentos retro mencionados no prazo estabelecido, exceto em casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado.
Art. 22º- Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral dos trabalhos de eleição, qualquer dos candidatos inscritos ou seus parentes, até o segundo grau em linha reta ou colateral, inclusive cônjuge.
Art. 23º- O Presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos;
§ 1º- O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia Geral;
§ 2º – Os eleitos para suprirem vacância na Diretoria (Presidente e Vice-Presidente) ou Conselho exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores;
§ 3° – A apuração dos votos será feita por comissão composta de 03 (três) associados escolhidos pela Assembléia, que poderão ser os mesmos indicados para coordenar os trabalhos, observados os impedimentos estabelecidos no Artigo 24.
Art. 24º- Será proclamada vencedora a chapa e os candidatos do Conselho que alcançarem a maioria simples dos votos dos associados presentes na Assembléia.
§ 1° – Em caso de empate no primeiro escrutínio para a eleição de Presidente e Conselho Fiscal, será realizado imediatamente um segundo, ao qual concorrerão as chapas empatadas e somente poderão votar os associados que tiverem participado do primeiro; 
§ 2° – Se persistir o empate das chapas será proclamada eleita a que contar com o candidato (a) à Presidência que possuir a inscrição mais antiga no IBAPE-MG;
§ 3° – Em caso de empate para os cargos de Conselheiros será eleito aquele que possuir a inscrição mais antiga no IBAPE-MG;
§ 4º – Uma vez eleito, o Presidente escolhe os demais componentes da Diretoria.
Art. 25º- Não será considerada a eventual renúncia de qualquer candidato, antes da apuração, porém, se eleito, renunciar após a mesma, será considerado vago o respectivo cargo, para efeito de preenchimento. 

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  1. § 3° – A apuração dos votos será feita por comissão composta de 03 (três) associados escolhidos pela Assembléia, que poderão ser os mesmos indicados para coordenar os trabalhos, observados os impedimentos estabelecidos no Artigo 24.

    Neste parágrafo não concordo que a comissão seja escolhida ou indicada. Sugiro que a comissão seja formada por sorteio entre os associados desimpedidos e disponíveis para participar.

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